15 de jul de 2024
Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que retiradas não autorizadas contrariam o contrato e podem resultar em exclusão societária.
Por Caroline Fátima Assis Oliveira, Advogada da Fecomércio MG.
Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma reafirmou que a retirada de valores do caixa empresarial sem a devida autorização dos demais sócios, conforme estipulado em contrato, constitui falta grave passível de justificar a exclusão do sócio infrator.
No presente caso, um dos sócios realizou retiradas do caixa da empresa sem a devida deliberação dos sócios que representavam ao menos 90% do capital social, conforme estipulado contratualmente. Tal conduta não apenas violou o contrato social e a legislação vigente, como também prejudicou os interesses da sociedade, caracterizando uma falta grave justificadora da sua exclusão.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que a conduta do sócio excluído comprometeu a integridade patrimonial da empresa e evidenciou o descumprimento de seus deveres legais e contratuais. Nesse contexto, o STJ reforçou que, em situações de discordância sobre a distribuição de lucros, cabe aos sócios buscarem a solução adequada mediante deliberação coletiva ou, se necessário, judicial, e não agir unilateralmente, como ocorreu no caso em questão.
Essa decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das cláusulas contratuais e dos deveres societários, visando assegurar a estabilidade e a integridade das relações empresariais.
Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.