Lei da Licença-Paternidade de nº 15.371/2026

2 de abr de 2026

Em 31 de março de 2026 foi sancionada a Lei da Licença-Paternidade de nº 15.371 pelo Presidente da República, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, que traz as principais mudanças seguintes.

A Lei define o aumento progressivo da duração da licença-paternidade, que hoje é de 5 dias, ampliada gradualmente para:

  • 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028.
  • 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029 (essa etapa depende do cumprimento de metas fiscais pelo Governo Federal).

A lei institui o “salário-paternidade” que será pago pela Previdência Social. Na prática, o funcionamento será semelhante ao da licença-maternidade:

  • A empresa paga o salário integral ao funcionário durante o período de afastamento.
  • Posteriormente, a empresa será reembolsada integralmente pela Previdência Social (INSS), compensando o valor pago nas suas contribuições previdenciárias.

A nova lei cria uma estabilidade provisória para o pai, assim é que o empregado não poderá ser demitido sem justa causa, desde o início da licença até 1 (um) mês após o seu término. Caso a empresa demita o funcionário após ele já ter comunicado a data da licença, a empresa deverá pagar uma indenização correspondente ao dobro do valor que ele receberia no período de estabilidade.

A lei estabelece regras claras de comunicação e de apresentação de documentos obrigatórios pelo Empregado fazer jus ao direito da licença, que deverá:

  • Apresentar atestado médico, com a data provável do parto ou documento da Justiça em caso de adoção, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
  • Notificar no caso de parto antecipado, com direito ao afastamento imediato.
  • Apresentar a certidão de nascimento ou o termo de guarda/adoção, logo após o nascimento ou a adoção.

O empregado terá o direito de tirar suas férias anuais, imediatamente, após o término da licença-paternidade, condicionada à manifestação de interesse, com 30 dias de antecedência da data prevista para o parto.

A lei também prevê situações específicas para casos de filho com deficiência, o período da licença será acrescido de 1/3 (um terço) e em casos de hospitalização da mãe ou do recém-nascido, após o parto, a contagem da licença-paternidade é suspensa e só recomeça após a alta de ambos. O período de internação prorroga o benefício.

Em casos de adoção exclusiva pelo pai, ausência da mãe no registro ou falecimento da mãe, o pai terá direito a uma licença equivalente à da maternidade (120 dias), com a mesma estabilidade.

Para as empresas que aderem ao programa Empresa Cidadã, a prorrogação voluntária da licença-paternidade, que dá direito a incentivos fiscais, passa a ser de 15 dias, além do período obrigatório estabelecido pela nova lei.

A FECOMÉRCIO-MG recomenda a atualização das políticas internas de RH pelas empresas, que obrigatoriamente deverão estar implementadas a partir de 1º de janeiro de 2027, para se adequarem a nova lei, sobre o direito à estabilidade, as novas durações da licença para evitar demissões indevidas e possíveis passivos trabalhistas.

A nova lei representa um avanço na proteção à paternidade e à primeira infância, alinhando-se a uma jurisprudência que cada vez mais busca a isonomia e a proteção integral da criança. Manter-se em conformidade é essencial para a segurança jurídica do seu negócio.

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