30 de abr de 2024
Diante das alterações legislativas e jurisprudenciais recentes, bem como do número crescente de ações judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, sem data ainda definida, que vai definir quais são os meios adequados para que o empregado, não sindicalizado, exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Por Marcelo Marques Rodrigues da Cunha, Advogado Fecomércio MG
Em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados foi autorizada. Ou seja, tornado o seu pagamento uma obrigação também para este tipo de trabalhador, contudo, preservado ao empregado, o direito de oposição ao pagamento.
Diante de inúmeras ações, verificou-se a necessidade de estabelecer critérios e regulamentações que possibilitem o empregado de exercer seu direito, legalmente constituído.
Apesar do direito de oposição e a necessidade de se estabelecer as regras para exercê-lo, importante destacar que as contribuições sindicais, sejam elas direcionadas aos sindicatos patronais ou laborais, são de suma importância.
Por meio das contribuições é possível garantir a manutenção destas entidades que sempre buscam representar de forma efetiva e objetiva na busca incansável par atender as necessidades das categorias que representam. Desataca-se ainda que tais entidades são essenciais na sua principal atividade, que é realizar negociações coletivas sobre pontos cruciais das relações individuais e coletivas de trabalho, materializando-as através de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho.
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