ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PODERÃO SER HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

31 de out de 2024

Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país.

Por Marcelo Marques Rodrigues da Cunha, Advogado Fecomércio MG

Com o intuito de diminuir o número de ações trabalhistas que tramitam perante a Justiça do Trabalho foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 586, de 30/09/2024, no qual prevê que o acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, após o fim do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, terá efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, impossibilitando, futuramente, o ingresso de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo firmado. Somente no ano de 2023, o total de ações pendentes e que estavam em tramitação chegou a 5,4 milhões de demandas.

A medida será permitida, nos seis primeiros meses, para negociações que envolvam valores a partir de 40 (quarenta) salários-mínimos (R$ 56.480,00 atualmente), sendo obrigatório na elaboração do acordo os seguintes requisitos, conforme a Resolução:

  • Previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado;
  • Assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
  • Assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz, além da representação por advogado ou por representante do sindicato; e
  • A inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

A quitação do acordo não abrange:

  • Pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
  • Pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;
  • Pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo;
  • Títulos e valores expressamente e especificadamente ressalvados.

A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT).

Segundo o CNJ, essa decisão veio após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da academia, de centrais sindicais e de confederações patronais.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

 

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