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14 de fev de 2022
Ambos os temas serão julgados no primeiro semestre deste ano. Em abril, também será julgada a constitucionalidade da terceirização do trabalho em toda e qualquer atividade.
No primeiro semestre deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre dois temas importantes previstos na reforma trabalhista: a prevalência de acordos sobre as leis trabalhistas e a demissão em massa sem a participação dos sindicatos.
Os processos compõem os 38 recursos com repercussão geral na pauta de julgamentos do Supremo em 2022, fazendo com que as ações decididas pelo STF sejam aplicadas a todos os casos semelhantes em demais estâncias.
A prevalência de acordos sobre as leis trabalhistas refere-se à negociação coletiva entre empregador e funcionário, ambos representados pelos sindicatos, e atua como uma fonte formal do Direito do Trabalho. Dessa forma, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) tendem a ter reconhecido o merecido papel de destaque na pacificação de conflitos entre trabalhadores e empregados, contribuindo para a prevenção de demandas judiciais desnecessárias e para a promoção de segurança jurídica nas relações trabalhistas.
Para Rodrigo Santos, coordenador jurídico da Fecomércio MG, é preciso que o STF validade e reafirme a importância da CCT enquanto ferramenta para garantir a segurança jurídica tão desejada pelas categorias profissionais e econômicas. “Embora a Constituição contenha previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, e a Reforma Trabalhista tenha inserido na CLT hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, na prática, até o momento isso ainda não atingiu todo o potencial esperado. Infelizmente, ainda há decisões que invalidam a negociação coletiva e contribuem para aumentar a sensação de insegurança jurídica. É chegada a hora de o STF reconhecer a verdadeira autonomia e legitimidade da negociação coletiva”, defende.
Outros temas trabalhistas de grande relevância também podem estar na pauta do STF, ao longo de 2022, dentre eles, o trabalho intermitente, o acordo individual de jornada 12 x 36 horas, sem participação do sindicato; a extensão dos efeitos das normas coletivas além do prazo de validade; e limitação do valor de indenização por dano moral.