4 de jan de 2016
A Assembleia Legislativa e o Governo do Estado de Minas Gerais editaram, em 2015, normas que elevaram a carga tributária de diversas mercadorias, de acordo com o decreto nº 46.859/2015 e a Lei nº 21.781/2015.
Diante dessa majoração das alíquotas de produtos, os empresários devem ficar atentos para as hipóteses em que o recolhimento do ICMS é realizado pela sistemática da Substituição Tributária (ST), face ao disposto no §7º do artigo 46 do anexo XV do regulamento do ICMS de Minas Gerais. Ele obriga o contribuinte a apurar o estoque existente à época da majoração e recolher o valor correspondente à majoração do ICMS-ST do estoque. A apuração do estoque e respectivo recolhimento do ICMS – ST deve observar as regras previstas na resolução nº 4.855/2015, entre as quais se destacam:
a) Será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior aquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
b) O imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
c) O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto e que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime de tributação poderá utilizar o referido valor para abater do débito do imposto devido por substituição tributária;
d) O imposto devido nos termos desta resolução e seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, emitido:
I – Pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;
II – Pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.
e) O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias promovidas no segundo mês subsequente ao:
I – De início da vigência do novo regime de tributação;
II – Do aumento de carga tributária;
III – Do dia posterior ao término da vigência do regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
f) O imposto devido nos termos desta Resolução poderá ser recolhido de forma parcelada em até:
I – Três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II – 18 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
g) O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária:
I – O arquivo de que trata o caput será gerado a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
A área Jurídica da Fecomércio MG está à disposição para solucionar dúvidas sobre esse tema pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.