13 de abr de 2016
*Marcelo Nogueira, advogado da Fecomércio MG
Um dos fatores mais complexos que deve ser observado atualmente pelas empresas é o cumprimento das obrigações tributárias, seja o recolhimento dos impostos ou as obrigações acessórias. A tributação é, cada vez mais, um dos fatores determinantes para o sucesso ou fracasso de determinada atividade, pois uma mera interpretação equivocada dessas complexas normas pode ocasionar passivos tributários impagáveis.
Estamos em um cenário de insegurança jurídica, e as normas tributárias de âmbito nacional e estadual sofreram modificações relevantes em 2015. Um exemplo foi a Emenda Constitucional nº 87/2015, que implementou a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com destino ao consumidor final. Outra mudança ocorreu na Lei Complementar nº 147/2015, que delimitou os gêneros de mercadorias que podem ensejar o recolhimento do ICMS por meio da Substituição Tributária. Tivemos também modificações provenientes da Lei Estadual nº 21.781/2015, que majorou a alíquota do ICMS em Minas Gerais, e o Decreto nº 46.859/2015, que cancelou a redução da alíquota do ICMS de diversas mercadorias.
Essas normas deram origem a novas regras, como o Convênio ICMS nº 93/2015, que delimitou as normas de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas ao consumidor final; ao Convênio ICMS nº 92/2015 que delimitou as regras de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária (ST). Já o Decreto nº 46.931/2015, especificou, entre as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, quais mercadorias estão, efetivamente, submetidas a esse regime em âmbito interno e interestadual em Minas Gerais. E o Decreto nº 46.930/2015 especificou as regras da tributação das operações interestaduais de mercadorias ao consumidor final no âmbito de Minas Gerais.
Entre essas modificações, destaca-se a forma de recolhimento da tributação incidente nas operações de venda de mercadoria pela internet ao consumidor final residente em outro Estado da Federação, a qual merece atenção redobrada pelas empresas, pois cada localidade possui a competência para delimitar as alíquotas internas e quais obrigações acessórias devem ser cumpridas. Outro ponto de atenção remanesce na necessidade de recolher o ICMS-ST referente ao estoque das mercadorias, o que é dificultado com as recentes reclassificações e exclusões de mercadorias do rol, que devem ser objeto de recolhimento por meio desse regime.
Os maiores problemas que os contribuintes estão enfrentando remanesce na impossibilidade de sanear as dúvidas em tempo de cumprir com as novas obrigações, uma vez que os prazos apontados para que as modificações entrassem em vigor foram muitos curtos (cita-se o Decreto nº 46.931, de 30 de dezembro de 2015, que fora publicado no diário oficial do Estado no dia 31 de dezembro de 2015, por meio do qual diversas modificações passaram a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2016.
Tendo em vista a complexidade e relevância das modificações que ocorreram na legislação tributária em 2015, é imprescindível que os contribuintes atualizem seus softwares e procedimentos de apuração e cumprimento das obrigações tributárias.