23 de maio de 2024
Em mais um entendimento sob a premissa do “NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO”, a 2ª Turma do TST valida norma coletiva que regulamenta o desconto do saldo negativo de horas.
Por Fernando Trindade, Advogado da Fecomércio MG
Em abril de 2024, a 2ª Turma do TST, fundamentando sua decisão no Tema 1.046 do STF, validou norma coletiva que instituía descontos em razão de saldo negativo de banco de horas.
O STF tem externado seu entendimento sobre a dinâmica das normas coletivas de trabalho, reiteradamente declarando que, não se tratando de garantias constitucionais, o que resultar de negociações coletivas deve se sobrepor ao que é regulamentado pela legislação.
Nesse sentido, o TST reconheceu a validade de norma coletiva que, quanto ao saldo negativo do banco de horas, previa regime de compensação em até 12 (doze) meses, e:
O entendimento judicial reforça a importância de uma boa negociação e da relevância dos Sindicatos e Federações para ajustar as melhores condições para o ambiente produtivo.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.