Banco de horas : As horas negativas podem ser descontadas?

23 de maio de 2024

Em mais um entendimento sob a premissa do “NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO”, a 2ª Turma do TST valida norma coletiva que regulamenta o desconto do saldo negativo de horas.

 

Por Fernando Trindade, Advogado da Fecomércio MG

 

Em abril de 2024, a 2ª Turma do TST, fundamentando sua decisão no Tema 1.046 do STF, validou norma coletiva que instituía descontos em razão de saldo negativo de banco de horas.

 

O STF tem externado seu entendimento sobre a dinâmica das normas coletivas de trabalho, reiteradamente declarando que, não se tratando de garantias constitucionais, o que resultar de negociações coletivas deve se sobrepor ao que é regulamentado pela legislação.

Nesse sentido, o TST reconheceu a validade de norma coletiva que, quanto ao saldo negativo do banco de horas, previa regime de compensação em até 12 (doze) meses, e:

 

  • se houver saldo positivo, as horas serão pagas ao trabalhador;
  • se houver saldo negativo, o total será descontado como faltas;
  • em caso de dispensa imotivada, o saldo negativo será abonado pela empresa;
  • em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão, empresa fará o desconto do total do saldo negativo.

 

O entendimento judicial reforça a importância de uma boa negociação e da relevância dos Sindicatos e Federações para ajustar as melhores condições para o ambiente produtivo.

 

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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