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Confaz publica convênio que autoriza o Estado de Minas a instituir parcelamento dos débitos tributários referentes ao ICMS

2 de mar de 2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira (02/03) o Convênio ICMS nº 17/2021. A medida, aprovada em reunião extraordinária do órgão, autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir o programa especial de parcelamento de créditos tributários referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A publicação do convênio é resultado das exitosas ações da Fecomércio MG, em conjunto com o Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros. O grupo tem dialogado com representantes do Estado de Minas Gerais desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) a fim de buscar soluções tributárias aos empresários de Minas Gerais, sacrificados pelos efeitos financeiros da crise.

A presidente interina da Fecomércio MG, Maria Luiza Maia Oliveira, ressalta que a ação da Fecomércio MG, em conjunto com o Colégio de Representantes, foi um passo fundamental para o futuro da economia mineira. “Esse convênio permitirá ao contribuinte recuperar a capacidade de honrar com as obrigações tributárias, prejudicada em função da pandemia, e voltar a gerar emprego e renda em Minas Gerais, impulsionando o desenvolvimento do estado”, destaca.

Com a autorização do Confaz, expressa pelo meio do Convênio ICMS nº 17/2021, o Estado de Minas Gerais poderá conceder parcelamento de débitos tributários referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. No entanto, para que o parcelamento seja disponibilizado aos contribuintes, é preciso ser editada uma legislação estadual com as regras que irão disciplinar os benefícios autorizados pelo convênio. Conheça os principais pontos do convênio:

I – Prazos e reduções

Penalidades e acréscimos legais
Parcela única 90% de redução
12 parcelas 85% de redução
24 parcelas 80% de redução
36 parcelas 70% de redução
60 parcelas 60% de redução
84 parcelas 50% de redução

II – Forma de pagamento

O Confaz autorizou o Estado de Minas Gerais a conceder estes benefícios apenas nos casos em que o contribuinte realize o pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

III – Hipótese de revogação

a) não cumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no convênio;
b) o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual.

IV – Penalidade caso seja revogado

O descumprimento das condições previstas no Convênio ICMS nº 17/2021 torna sem efeito as reduções concedidas. Além disso, implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento de multas, juros e do próprio tributo, que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

V – Regulamentação

A legislação estadual ainda terá que disciplinar o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:
a) o prazo máximo de adesão ao programa;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios tratados no convênio.

VI – Regras gerais

a) o Confaz determinou que este benefício não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado;
b) se aplica ao contribuinte optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
c) não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
d) não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente.

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