2 de jan de 2019
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS n° 142, que define diversos aspectos relativos ao regime de substituição tributária. A norma também dispõe sobre a antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) nos casos em que há encerramento do ciclo de cobrança relacionado ao imposto devido pelas operações subsequentes. As novas regras tiveram vigência a partir de 1º de janeiro de 2019.
Uma das normas prevê que o sujeito passivo por substituição tributária observará a legislação tributária da unidade federada (UF) de destino do bem e da mercadoria. A adoção desse regime nas operações interestaduais estará sujeito a acordo específico celebrado pelas UF interessadas. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo para internalizar esse acordo. A norma também dispõe que as regras do convênio se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional.
Outra regra diz respeito à base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação as operações subsequentes. Ele será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Caso o respectivo valor inexista, a base de cálculo será definida conforme a legislação da UF de destino e correspondente ao: preço médio ponderado ao consumidor final; preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete; seguro; impostos; contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), estabelecida na UF de destino ou prevista em convênio e protocolo.
Um dos destaques da nova publicação é a revogação integral do Convênio ICMS 52/2017. Ele estabelecia inúmeras disposições controversas na seara tributária, tendo sido contestado via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no início de 2018, por meio da ADI 5866, inclusive com suspensão liminar das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª, que seriam válidas a partir de 1º de janeiro de 2018.
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