30 de set de 2014
Empresas brasileiras que assinam contrato fora do país devem se submeter às leis estrangeiras. Seguindo esse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma da corte negou pedido da companhia Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor a um compromisso de financiamento selado com o banco norte-americano Eximbank.
Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, que teria sido estabelecida no local de residência do proponente, o Brasil.
O relator da ação, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram se deram as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido os EUA. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.
CDC
Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Ferreira disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.
Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.
A empresa também alegou hipossuficiência. Sobre essa questão, o relator do caso sustentou que a companhia que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção ao consumidor, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.
Entenda o caso
A empresa Martiaço assinou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época.
O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.
O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.
A primeira parcela, que vencia em 27 de julho de 1998, não foi paga. O Eximbank quitou o valor e ajuizou ação no Brasil, em 2002, para cobrar a dívida expressa na nota promissória. O montante devido chegou a US$ 315 mil.
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, já que a dívida foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur