Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.
Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site....
Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.
Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.
19 de mar de 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 7.820 publicada ontem (18/03), estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (DAU), em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa.
O artigo 1° da portaria dispõe sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos do Covid-19.
Outro destaque cabe ao disposto no artigo 4º:
Art. 4º: a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Acesse aqui e confira na íntegra os capítulos dispostos na Portaria 7.820, publicada no Diário Oficial da União (DOU).