18 de out de 2019
A chegada do último trimestre movimenta a economia, e gera, por consequência, demandas extraordinárias de emprego. Só em Minas Gerais, segundo a Fecomércio MG, 16,4% dos empresários de comércio e serviços planejam contratar funcionários temporários nos três meses finais deste ano. Para regulamentar essa modalidade de trabalho no Brasil, o governo federal expediu o Decreto 10.060/2019, publicado na última terça-feira (15/10), no Diário Oficial da União. Ele revogou a regulamentação anterior prevista do Decreto 73.841/1974.
A norma conferiu segurança jurídica aos processos de contratação temporária, criando um ambiente mais favorável para admissões nessa modalidade. O decreto ainda detalhou aspectos da Lei 6.019/1974, que não especificava uma série de pontos, como: o que poderia ser considerada empresa de trabalho temporário e de colocação de trabalhador temporário; quem poderia contratar este tipo de serviço; e o que caracterizava o trabalhador temporário.
A Lei 6.019/1974 diz respeito, basicamente, a duas situações específicas de trabalho temporário. A primeira é a contratação de trabalhadores para substituição temporária de pessoal permanente de uma empresa. Nesse caso, a contratação ocorre para cobrir a ausência de um(a) empregado(a) sob licença por doença ou maternidade. A segunda situação, inserida após a Reforma Trabalhista, visa atender demanda complementar oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, como ocorre em fábricas e no comércio para as datas comemorativas.
A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, explica que o decreto atualiza a regulamentação do trabalho temporário prevista na Lei 6.019/1974, alterada, em 2017, pela Lei da Modernização Trabalhista. “A norma reforça a possibilidade de adoção desse modelo de contratação para o desenvolvimento de todas as atividades, tanto para a substituição transitória de pessoal permanente quanto para atender demanda complementar de serviços.”
De acordo com Tacianny, o Decreto 10.060/2019 também esclarece que outro ponto importante: “o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros”, ressalta. Além disso, segundo a assessora, a empresa tomadora de serviços ou o cliente exercerão poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Outra novidade apresentada pelo decreto envolve a contagem de prazo, que deverá será realizada em dias corridos. Assim, o contrato individual do trabalhador temporário não poderá ultrapassar 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. Se comprovada a necessidade, o contrato poderá ser prorrogado por mais 90 dias, podendo totalizar, no máximo, 270 dias.
Conceitos mais claros
Confira alguns termos apresentados pelo Decreto 10.060/2019, delimitando – e objetivando – desde o conceito de trabalho temporário ao papel da empresa, do cliente e dos trabalhadores nesse processo.