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24 de jun de 2015
Resultante da Medida Provisória 668/15, a lei sancionada (Lei 13.137/15) prevê que grande parte das mercadorias terá contribuição de 11,75%, mas a Lei 10.865/04 estipula alíquotas maiores para determinados tipos de produtos, que também são majoradas com a MP.
Incluem-se nesse caso produtos farmacêuticos (medicamentos a granel, soros, derivados de sangue, contraceptivos); de perfumaria, toucador e de higiene (perfumes, xampu, escova de dentes); máquinas e veículos (para terraplanagem, ceifadeiras, tratores, ônibus, automóveis e caminhões); pneus e câmaras-de-ar novos; autopeças e papel.
Álcool importado
Na importação do álcool, inclusive como combustível, o relatório da MP impõe o pagamento de alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, no total de 11,76% sobre o preço da compra. Isso valerá independentemente de o importador ter optado pelo regime especial de apuração, que permite o pagamento por metro cúbico do produto.
A mudança terá vigência após quatro meses de publicação da futura lei.
Pagamento adicional
Atualmente, a Lei 10.865/04 impõe o pagamento adicional de 1 ponto percentual de Cofins-Importação sobre diversos produtos de vários setores da economia. Incluem-se nesse caso desde alimentos como peixes e carnes até produtos minerais e químicos, plásticos, borrachas, vidros e outros.
Com a sanção da lei resultante da MP 668, entretanto, o adicional de Cofins-Importação não poderá mais gerar crédito para as empresas.
Esse adicional, que onerou ainda mais os importados, foi instituído pela Lei 12.844, de 2013. Desde então, havia uma disputa judicial entre as empresas e a Receita Federal sobre se o adicional geraria ou não o crédito fiscal a que as companhias têm direito no regime não cumulativo. A nova lei agora veda essa possibilidade.
A fim de regular de vez a questão, o texto aprovado determina que, para calcular o crédito fiscal, com vistas a ressarcimento, as empresas usarão as alíquotas previstas na medida provisória, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este integrar o custo de aquisição.
*Notícia originalmente publicada no site da Câmara dos Deputados.