6 de ago de 2018
[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Fecomércio MG informa que foi celebrada, em 26 de julho de 2018, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a área inorganizada dos setores de comércio e serviços do Estado. Essa área abrange os segmentos econômicos que não possuem um sindicato que o represente em sua região, e, por isso, são representados diretamente para Federação.
A CCT foi firmada por meio de Procedimento de Mediação (PA-MED 002433.2018.03.000/0), realizado no Ministério Público do Trabalho (MPT). O instrumento coletivo, portanto, contou com a anuência e chancela do MPT, que mediou o entendimento entre as partes.
A Convenção Coletiva de Trabalho possui novas cláusulas, dentre elas, cita-se as seguintes:
a) Instituição de condição diferenciada para pagamento de piso salarial e garantia mínima para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que possuírem o certificado de adesão a ser emitido pelas entidades laboral e patronal nos termos da convenção coletiva. A cláusula é importante, pois materializa um tratamento diferenciado para as MEs e EPPs, como dispõe a Lei Complementar 123/2006.
b) Banco de horas pelo prazo de 10 (dez) meses, mediante adesão, nos termos do instrumento coletivo. Essa cláusula representa um ganho patronal, já que a compensação em prazo superior a 6 (seis) meses, segundo a legislação trabalhista, necessita de instrumento coletivo. Além disso, foi assegurado a possibilidade de o empregador utilizar do sistema de compensação de banco de horas, realizando as compensações no prazo de 6 (seis) meses, sem a necessidade de formalização de acordos individuais.
c) Permissão de uso da mão de obra do empregado para o segmento de gêneros alimentícios, em todos os feriados, com exceção das datas de 1º de janeiro de 2018, 30 de março de 2018, 21 de abril de 2018, 1º de maio de 2018 e 25 de dezembro de 2018, mediante adesão ao sistema especial para trabalho em feriados, o que deve ser feito nos termos do instrumento coletivo.
d) Permissão para utilização da mão de obra do empregado pelo comércio em geral, no feriado de 12 de outubro. Trata-se de uma importante conquista, já que o comércio em geral era contemplado apenas com o feriado de 8 de dezembro, que possui pouca abrangência, uma vez que apenas poucos munícipios instituíram feriado nesta data.
e) Instituição de Contribuição Negocial Patronal, criada por autorização da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de novembro de 2017, nos termos do artigo 513, alínea “e”; da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e conforme o Procedimento de Mediação (PA-MED 002433.2018.03.000/0) instaurado perante o MPT. A contribuição deverá ser recolhida pelos representados até 24 de setembro de 2018.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/produtos-e-servicos/juridico/convencoes-coletivas-de-trabalho/” target=”_blank” align=”left” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho [/mk_button][/vc_column][/vc_row]