14 de abr de 2021
A Fecomércio MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe são atribuídas e em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo no Estado de Minas Gerais, faz um esclarecimento aos seus representados. A contratação do labor dos empregados para o funcionamento do comércio em dias de feriados – federais, estaduais ou municipais – é autorizada única e exclusivamente por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT). É o que prevê o artigo 6º-A da Lei Federal 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, sendo vedada e ilegal tal tratativa por meio de acordo coletivo de trabalho (ACT) ou outro tipo de instrumento.
O artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 apresenta a seguinte redação:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Assim, a Federação orienta que as empresas representadas pela entidade verifiquem a competente CCT vigente para a sua categoria, especificamente a cláusula que trata de feriados. Caso não confiram, estarão sob pena de o empresário incorrer em erro passível de autuação da fiscalização do trabalho além de medidas judiciais propostas pelo Ministério Público do Trabalho.
Esse entendimento já se encontra pacificado, inclusive, no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que em inúmeras decisões assinalou que o trabalho em feriados no comércio só pode ser instituído por convenção coletiva. O órgão ainda considerou inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional, como mostra o Recurso Ordinário em Ação Anulatória interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), julgado em 2018:
Cláusula relativa ao labor em dias de feriado firmada em acordo coletivo – Impossibilidade – Necessidade de convenção coletiva – Provimento. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que “o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (PROCESSO Nº TST-RO-429-61.2016.5.08.0000)
Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.