9 de abr de 2020
Governo Estadual, através do Decreto nº 47.913 de 2020, suspendeu para o sujeito passivo ou o interessado, até o dia 15 de junho de 2020 os seguintes prazos:
A) Com relação aos procedimentos previstos no regulamento do processo e dos procedimentos tributários administrativos – RPTA (Decreto 44.747 de 2008):
I – para prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico (art. 83, §4º, I);
II – para realizar o recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento (art. 98);
III – para impugnar lançamento (art. 117);
IV – para impugnar lançamento em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original (art. 120 §2º);
V – para aditar a impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original (art. 121, caput);
VI – para apresentar reclamação contra negativa de seguimento de impugnação (art. 142, I);
VII – para apresentar quesito, no caso de perícia determinada pelo Conselho de Contribuintes (art. 142 II “a”);
VIII – para realizar o recolhimento da taxa de pericia, no caso de deferimento do pedido feito pelo contribuinte (art.144);
IX – para que o assistente técnico apresente seu parecer (art. 145 I);
X – para a vista do despacho interlocutório ou diligencia (art. 148);
XI – para cumprir determinação prevista em despacho interlocutório (art. 157, §2º);
XII – para apresentar recurso de revisão (art. 163, caput);
XIII – para apresentar pedido de retificação (art. 170 – A);
XIV – as sessão de julgamento do Conselho de Contribuintes também ficarão suspensas até o dia 15 de junho.
B) Referente ao regimento interno do Conselho de Contribuinte (art. 56, §3º do Decreto 44.906 de 2008) no que tange a manifestação de discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado;
C) Referente ao Regulamento do ICMS (Decreto 43080 de 2002):
I – para apresentar recuso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (art. 31 J §5º da parte 1 do anexo XV);
II – para apresentar recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário (art. 42 caput da parte 1 do anexo XV).
D) Referente ao Regulamento do ITCD (Decreto nº 43.981 de 2005):
I – para requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária (art. 17);
Caso os prazos citados acima cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública pelo Decreto NE nº 113 de 2020, terão seu saldo remanescente em relação aquela data, contados a partir do dia 16 de junho de 2020, inclusive.
O decreto ainda prorrogou até o dia 15 de junho, prazos para cumprimento das obrigações acessórias que passa a citar:
I – para apresentar cópia da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais _ GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação (art. 30 da parte 1 do anexo XV);
II – para requerer a renovação do regime especial referente ao IPVA pelas locadoras (art. 26, §5º, II do Decreto 43709 de 2003)
Destaca-se que os prazos postergados pelo decreto, referente ao processo administrativo bem como do cumprimento das obrigações acessórias, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.
Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:
I – os prazos suspensos ou prorrogados pelo decreto passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II – as referências ao dia 16 de junho de 2020, atinentes a contagem dos prazos que constam dos arts. 3º e 4º do decreto, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Por fim o decreto alterou o caput do art. 30 da parte 1 do anexo XV do RICMS que trata sobre a restituição do ICMS-ST por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da federação, que passou a dispor:
“Art . 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os arts . 25 e 25-A desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso .”