Governo de Minas modifica regras da Política Estadual de Resíduos Sólidos

14 de jan de 2021

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Diante dos debates sobre a destinação de materiais descartados pela sociedade, o Estado de Minas Gerais implementou modificações na legislação que trata sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. No fim de dezembro passado (29/12), o governador Romeu Zema editou o Decreto n° 48.107/2020. A norma altera o Decreto n° 45.181/2009, que regulamenta o marco regulatório sobre resíduos sólidos em território mineiro (Lei n° 18.031/2009).

Com a mudança, a destinação final de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita com uso de tecnologias de tratamento térmico, desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental. Além disso, o Decreto n° 48.107/2020 impõe às empresas que implantem um programa de monitoramento de emissões atmosféricas, aprovado pelo órgão ambiental licenciador.

Segundo a norma, compreende-se por tratamento térmico de resíduos a modalidade em que os resíduos sólidos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, com ou sem recuperação de energia, visando à redução de massa, volume ou potencial poluidor. Ela não inclui os tratamentos em que o aquecimento visa apenas à redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica.

Dentre as tecnologias destinadas ao tratamento térmico de resíduos estão:

  1. Gaseificação: processo de reação de carbono com o vapor para produzir hidrogênio e monóxido de carbono, onde ocorre a conversão da matéria-prima, sólida ou líquida em gás, por meio de oxidação parcial, sob aplicação de calor.
  2. Incineração: processo de combustão controlada, que tem como princípio básico a reação do oxigênio com componentes combustíveis presentes no resíduo, tais como: carbono, hidrogênio e enxofre, em temperatura superior a 800º C, com a conversão da energia química em calor.
  3. Pirólise: processo formado por reações complexas, iniciadas quando um material é aquecido de 400º C a 800º C, na ausência de oxigênio, para produzir correntes de vapores condenáveis e não condensáveis e resíduos sólidos. O calor fraciona a estrutura molecular dos resíduos, liberando compostos de carbono na forma líquida, sólida e gasosa, que poderão ser utilizadas como combustíveis.
  4. Plasma: processo de gaseificação os resíduos sólidos por meio de jato de plasma. O processo ocorre em temperaturas extremamente elevadas, variando de 5.000º C a 50.000º C, de acordo com as condições de geração, mas tipicamente da ordem de 15.000 ºC.
  5. Coprocessamento: utilização de resíduos para substituição de matérias-primas e aproveitamento energético em fornos de clínquer.

A norma veda ainda o uso da tecnologia de incineração para a destinação de resíduos sólidos urbanos, diante do comando do art. 17 da Lei nº 18. 031, de 12 de janeiro de 2009.

Atenção às legislações 

Os empresários e comerciantes devem ficar atentos as características da norma, que impactam diretamente nos negócios. Quem não cumprir às exigências poderá sofrer penalidades administrativas, como advertência, multa, apreensões, suspensão ou embargo da atividade e demolição de obra.

Sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos 

Criada para nortear as políticas públicas da área, a Lei n° 18.031/2009 define diretrizes e formas de implementação da política estadual de resíduos sólidos, pautada por princípios como: não-geração, redução, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=18031&ano=2009&tipo=LEI” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Lei n° 18.031/2009[/mk_button][mk_button size=”large” url=”https://leisestaduais.com.br/mg/decreto-n-48107-2020-minas-gerais-altera-o-decreto-no-45-181-de-25-de-setembro-de-2009-que-regulamenta-a-lei-no-18-031-de-12-de-janeiro-de-2009″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia a versão completa do Decreto nº 48.107[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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