9 de abr de 2020
O governo estadual, por meio do Decreto 47.913/2020, suspendeu para o sujeito passivo ou o interessado, até o dia 15 de junho de 2020, os seguintes prazos:
A) com relação aos procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), disposto no Decreto 44.747/2008:
I – para prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico (artigo 83, §4º, I);
II – para realizar o recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento (artigo 98);
III – para impugnar lançamento (artigo 117);
IV – para impugnar lançamento em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original (artigo 120, §2º);
V – para aditar a impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original (artigo 121, caput);
VI – para apresentar reclamação contra negativa de seguimento de impugnação (artigo 142, I);
VII – para apresentar quesito, no caso de perícia determinada pelo Conselho de Contribuintes (artigo 142, II “a”);
VIII – para realizar o recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido feito pelo contribuinte (artigo 144);
IX – para que o assistente técnico apresente seu parecer (artigo 145, I);
X – para a vista do despacho interlocutório ou diligencia (artigo 148);
XI – para cumprir determinação prevista em despacho interlocutório (artigo 157, §2º);
XII – para apresentar recurso de revisão (artigo 163, caput);
XIII – para apresentar pedido de retificação (artigo 170–A);
XIV – as sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes também ficarão suspensas até o dia 15 de junho.
B) referente ao regimento interno do Conselho de Contribuinte (artigo 56, §3º, do Decreto 44.906/2008), no que tange à manifestação de discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado;
C) referente ao Regulamento do ICMS, disposto no Decreto 43.080/2002:
I – para apresentar recuso hierárquico ao superintendente regional da Fazenda, contra decisão do delegado fiscal, de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (artigo 31-J, §5º, da parte 1 do anexo XV);
II – para apresentar recurso ao superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário (artigo 42, caput da parte 1 do anexo XV).
D) referente ao Regulamento do ITCD, disposto no Decreto 43.981/2005:
I – para requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária (artigo 17);
Os prazos citados acima, cuja contagem tenha sido alcançada pela decretação da situação de emergência em saúde pública expressa pelo Decreto NE 113/2020, terão seu saldo remanescente em relação aquela data contados a partir do dia 16 de junho de 2020.
O decreto ainda prorrogou, até o dia 15 de junho, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias. Confira em quais situações:
I – para apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação (artigo 30 da parte 1 do anexo XV);
II – para requerer a renovação do regime especial referente ao IPVA pelas locadoras (artigo 26, §5º, II, do Decreto 43.709/2003)
Os prazos postergados pelo decreto, referentes ao processo administrativo bem como ao cumprimento das obrigações acessórias, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 15 de junho de 2020, serão integralmente contados a partir de 16 de junho de 2020.
Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 15 de junho de 2020:
I – os prazos suspensos ou prorrogados pelo decreto passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II – as referências ao dia 16 de junho de 2020, atinentes à contagem dos prazos que constam dos artigos 3º e 4º do decreto, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.
Por fim, o decreto alterou o caput do artigo 30 da parte 1 do anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), que trata sobre a restituição do ICMS-ST por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da federação, que passou a dispor:
“Art . 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de 30 dias, contados da entrega dos arquivos de que tratam os artigos 25 e 25-A desta parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso”.