4 de jun de 2018
[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Ministério do Trabalho editou uma Portaria que torna alguns pontos da Lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, mais claros. A Portaria nº 349 trata de temas relacionados à contratação de trabalhador autônomo, contrato por jornada intermitente, média dos valores pagos a título de gorjeta e comissão de representantes nas empresas.
O documento, publicado no dia 24 de maio de 2018, no Diário Oficial da União (DOU), pretende suprir algumas lacunas decorrentes da perda de validade da Medida Provisória nº 808 de 2017.
Para a assessora jurídica da Fecomércio MG, Tacianny Mayara Machado, apesar da Portaria não possuir força de lei, ela poderá subsidiar os empresários em alguns aspectos envolvendo a rotina diária dos contratos de trabalhos, especialmente nas contratações envolvendo trabalhadores que exerçam jornada intermitente.
Autônomos
O documento reforça à possibilidade de contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que as formalidades legais sejam atendidas. Caso contrário, e presentes os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser configurado o vínculo de emprego.
Jornada intermitente
A Portaria também traz detalhes que poderão auxiliar no ato da formalização do contrato intermitente de trabalho entre as partes. De acordo com a norma, esse contrato será por escrito e o trabalhador terá o registro na Carteira de Trabalho. Nele deverá constar: nome, assinatura e endereço do empregado e da empresa; valor da hora ou dia de trabalho; local e data limite para pagamento do salário.
Fica facultado aos empregadores e empregados estabelecer no contrato informações como local onde será executado o trabalho, turnos e formas de comunicação entre empresa e empregado.
O valor da remuneração não poderá ser menor que a diária do salário mínimo. O funcionário não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função. Contudo, não constitui irregularidade ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados por prazo indeterminado.
Se o contrato do trabalhador intermitente for por um período maior que um mês, a data limite para pagamento da remuneração é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Nesse regime de contrato, o funcionário, desde que faça um acordo com o empregador, possui o direito de férias. Nesse caso, as normas são iguais às aplicadas para o empregado convencional. As férias só podem ser concedidas após cumprimento de um ano de contrato. Além disso, podem ser divididas em três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos; e os demais de cinco dias corridos. É proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou em dia de descanso remunerado.
O tempo inativo não será considerado à disposição do empregador, sendo indevida a remuneração nesse período, sob pena de descaracterização do contrato intermitente. No entanto, cabe ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, além de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos mensalmente e fornecê-lo o comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Inclusão de gorjetas
A Portaria reforça outro ponto: o pagamento de gorjetas. A norma estabelece a necessidade de incluir na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do salário fixo, a anotação da média dos valores das gorjetas referentes aos últimos 12 meses.
Representantes dos empregados
O documento ainda esclarece que o papel da comissão de representantes dos empregados é diferente das entidades sindicais, sendo que uma não pode substituir a outra. Enquanto o sindicato tem o objetivo de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais de uma determinada categoria, as empresas de mais de 200 empregados devem ter um representante dos funcionários para promover o entendimento direto com os empregadores.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2018/06/PORTARIA-MTE.pdf” target=”_self” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Acesse, na íntegra, a Portaria nº 349/2018, do Ministério do Trabalho[/mk_button][/vc_column][/vc_row]