16 de nov de 2016
O Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 46.817/2015, instituiu um programa para facilitar o pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes mineiros. As deduções não podem acumular como qualquer outra prevista na legislação, com exceção do §3º do art. 53 da Lei nº 6763/75. O interessado deve regularizar todos os débitos de sua responsabilidade e o crédito tributário a ser pago não pode ser inferior ao valor do tributo, conforme o caso dos encargos legais.
Na ocasião, permitiu-se a utilização do crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), com o que o contribuinte deveria realizar o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% do valor total atualizado do débito, até o dia 30 de novembro de 2015. Neste caso, o pagamento alcançará de natureza não contenciosa, vencido até 31 de dezembro de 2014; b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de junho de 2015.
Entretanto, o Decreto nº. 47.071, de 1º de novembro de 2016, alterou o prazo para pagamento e, consequente, extinção do débito tributário relativo ao ICMS com a utilização de crédito acumulado do imposto para o dia 20 de dezembro de 2016.
As habilitações realizadas até o prazo estabelecido poderão alcançar o crédito tributário objeto de auto de notícia-crime após o recebimento da denúncia pelo juízo, desde que não tenha trânsito em julgado da decisão condenatória e que o débito tributário seja quitado integralmente à vista em moeda corrente ou com a utilização dos créditos acumulados.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a decisão.