4 de abr de 2020
O Governo Federal, por meio da Medida Provisória nº 944 de 2020, criou o programa Emergencial de Suporte a Empregados, destinado a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, exceto as sociedades de crédito, que auferiram a receita bruta anual superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$10.000.000,00 no exercício de 2019, com a finalidade de pagamento da folha salarial de seus empregados.
As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos observarão as seguintes regras:
I – abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado;
II – serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento;
III – as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;
IV – as empresas não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo – 60 – dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
V – se não atender aos preceitos da lei, implica o vencimento antecipado da dívida;
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, nos seguintes termos:
I – taxa de juros de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor concedido;
II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento;
III – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Para fins de concessão do crédito as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Destaca-se que para conceder esta linha de crédito para pagar a folha de pagamento, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943 – não precisam comprovar a proporcionalidade de funcionários brasileiros;
II – inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – fica dispensado a comprovação de quitação eleitoral;
III – alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – fica dispensado de apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS;
IV – alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – fica dispensado de apresentar CND da seguridade social;
V – art. 10 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994 – fica dispensando de apresentar CND da União;
VI – art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 – fica dispensada a regularidade do FGTS;
VII – art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – fica dispensado a comprovação do recolhimento do ITR;
VIII – art.6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 – fica dispensado a consulta previa ao CADIN.
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União.