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Governo federal reedita programa de redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho

28 de abr de 2021

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021, que instituiu o novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (28/04), terá duração de 120 dias, podendo ser prorrogada a depender da edição de outra MP. A medida autoriza a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário em função da pandemia.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, o novo BEm busca garantir a manutenção de empregos e da renda dos trabalhadores, além da continuidade das empresas. Com a medida, o governo federal espera minimizar o impacto socioeconômico das restrições ao funcionamento das atividades empresariais e à circulação de pessoas, impostas por Estados e Municípios.

Para aplicar os dispositivos do BEm, o empresário precisa cumprir requisitos como preservar o valor do salário-hora e pactuar um acordo individual escrito com seu empregado. Pela norma atual, a redução de jornada e salário só poderá ser feita em percentuais de 25%, 50% ou 70%. Com isso, caso um trabalhador tenha tido sua jornada e salário reduzidos em 50%, o governo federal deverá pagar 50% do valor proporcional ao seguro-desemprego a que ele teria direito.

Em 2021, o valor máximo do seguro-desemprego atingiu R$ 1.911,84. Assim, teríamos as seguintes quantias a serem pagas:

• 75% de seu salário atual + 25% de R$ 1.911,84;
• 50% de seu salário atual + 50% de R$ 1.911,84;
• 30% de seu salário atual + 70% de R$ 1.911,84.

Setor precisa de mais ações

Embora seja favorável à MP, a assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, acredita que a medida seja insuficiente para reverter as perdas acumuladas pelo setor terciário. “Mesmo positiva, é preciso mais do que medidas que aliviem a folha de pagamento. O empresário necessita de previsibilidade para a retomada ou continuidade das atividades de sua empresa, além de mais facilidades de acesso ao crédito e incentivos tributários”, destaca.

O economista-chefe da Federação, Guilherme Almeida, ressalta que diante da difícil retomada do comércio de bens, serviços e turismo, a medida pode ajudar as empresas na adaptação da mão de obra à demanda. “No estado, em especial em Belo Horizonte, onde as medidas restritivas recentes perduraram por 50 dias, os empresários precisam prover capital de giro. Neste contexto, o BEm pode ser um instrumento importante para reduzir os prejuízos contabilizados pelo setor.”

Estabilidade e benefícios

Porém, é preciso planejar bem a adoção dessas medidas. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar arcando com todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-transporte e vale-refeição. O trabalhador ainda terá o emprego garantido durante o acordo e depois por igual período da suspensão ou a redução de jornada e salário.

O BEm será pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. O valor do programa será financiado pelo Ministério da Economia, por meio de crédito extraordinário de R$ 9,98 bilhões autorizado pela MP.

Medidas complementares

A norma também prevê a possibilidade de alterar o regime de trabalho presencial para o remoto e determinar o retorno ao trabalho presencial sem necessidade de acordos individuais ou coletivos. A medida é válida enquanto a MP 1.046/2021 estiver em vigor. Também fica autoriza a suspensão da exigência do recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021.

Outra medida trabalhista permitida pela MP será a antecipação das férias, desde que os funcionários sejam informados com, ao menos, 48 horas de antecedência. As férias individuais poderão ser inferiores a cinco dias corridos, enquanto as férias coletivas não precisam respeitar o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Confira, na íntegra, a MP 1.045/2021″ color=”primary” align=”center” link=”url:https%3A%2F%2Fhml.fecomerciomg.org.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2021%2F04%2FMP-1045.pdf||target:%20_blank” button_block=”true”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Acesse, na íntegra, a MP 1.046/2021″ color=”primary” align=”center” link=”url:https%3A%2F%2Fhml.fecomerciomg.org.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2021%2F04%2FMP-1046.pdf%20||target:%20_blank” button_block=”true”][/vc_column][/vc_row]

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