Investidor-anjo

31 de jan de 2017

Marcelo Morais, coordenador jurídico da Fecomércio MG

Qualquer organização, independentemente do tamanho, precisa de investimentos constantes para adquirir novos maquinários, tecnologias, expandir fronteiras, concluir projetos, entre outros aspectos. Diante dessa necessidade de recursos e, por outro lado, dos altos juros praticados pela rede bancária para a concessão de crédito, a captação por meio do chamado “investidor-anjo” se apresenta como uma boa oportunidade para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Basicamente, essa denominação é dada a investidores (pessoa física ou jurídica) que decidem destinar capital financeiro próprio para incentivar as atividades de inovação e produção que não disponham de dinheiro para serem implementadas. A motivação é a confiança no potencial dessa proposta. A recente modificação do Simples Nacional, promovida pela Lei Complementar número 155/2016, regulamentou essa figura, ampliando as possibilidades de aportes nas corporações, desde o dia 1º de janeiro.

Entre as vantagens está a criação de regras específicas, com o intuito de proteger ambas as partes. Um dos pontos principais da norma é que esses recursos captados não integrarão o capital social da empresa investida, bem como não serão considerados como receita. Dessa forma, ela não será desenquadrada do Simples Nacional caso receba valores superiores aos limites previstos para permanecer no regime tributário diferenciado.

Já o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração. Ainda, não responderá por qualquer dívida da corporação, inclusive em recuperação judicial. No entanto, caso os sócios decidam pela venda da companhia, ele terá preferência na aquisição, além de direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

O investidor-anjo será remunerado por seus investimentos, conforme contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. Esse valor, correspondente aos resultados distribuídos, será delimitado nesse documento, que terá vigência máxima de sete anos e não poderá ser superior a 50% dos lucros da investida, apurado ao final de cada período.

Denota-se que o legislador dedicou atenção especial para resguardar a autonomia e os interesses tanto dos investidores quanto dos empresários, mantendo, assim, uma relação saudável entre eles. Com essas considerações e garantias previstas, é possível esperar um aumento dos investimentos para fomentar a inovação e a produção, principalmente no caso das microempresas e empresas de pequeno porte. No atual momento de crise econômica, em que a busca por empréstimos é cada dia mais onerosa, contar com um investidor-anjo será um importante passo para viabilizar a atividade das organizações.

 

*Artigo publicado no jornal Hoje em Dia

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