15 de jul de 2015
Sentenças judiciais publicadas nesta quarta-feira julgaram procedentes as ações movidas pelos sindicatos do comércio da capital – Sincovaga, Sindimaco, Sincagen, Sindilojas, Sincateva e Sincopeças, que questionavam a obrigatoriedade da criação e manutenção de unidades de combate a incêndio e primeiros socorros em estabelecimentos comerciais, prevista na Lei Municipal 10.389/12. Em 2012, liminares já tinham sido concedidas aos processos movidos pelo Sincovaga e demais sindicatos, em julho e outubro, respectivamente.
A justiça acolheu o argumento dos sindicatos que interpretavam as exigências da referida lei como inconstitucionais, por ofenderem a repartição das competências entre os entes federados, instituída pela Constituição de 88. Em seu artigo 25, caput e §1º, a Carta Magna estabelece que os Estados são regidos por suas Constituições e leis, com exceção das competências que lhes forem vedadas.
Como a Constituição do Estado de Minas Gerais imputa ao Estado a obrigação de manter e preservar a segurança e a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar, a Juíza sentenciante entendeu que o Município, ao editar a Lei 10.389/12, extrapolou a legislação estadual existente.
Da mesma forma, a própria lei atribui ao Corpo de Bombeiro Militar, as funções de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo; a análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; o planejamento de ações e operações na área de segurança contra incêndio e pânico; assim como a disposição sobre medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco, o que impossibilitaria os estabelecimentos comerciais de desempenhá-las.
Ambas as ações são acompanhadas pelo departamento Jurídico da Fecomércio MG.