22 de out de 2015
O Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.175/2015, modificou a forma de afixar o preço dos produtos que são vendidos no varejo de forma fracionada. A partir da publicação desta lei, que ocorreu no dia 22 de outubro de 2015, o comerciante deverá informar na etiqueta, além do preço do produto à vista, o valor correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, conforme a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
A lei 13.175/2015 não se aplica à comercialização de medicamentos.
Veja o teor da lei na íntegra:
Lei Nº 13.175, de 21 de outubro de 2015
Acrescenta art. 2º-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.
Presidente da República, Dilma Rousseff:
“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: Art. 2º-A. Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de medicamentos”.
O Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para solucionar eventuais dúvidas.