NFC-e passa a ser obrigatória em Minas Gerais

8 de fev de 2019

A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais (SEF MG), no dia 5 de fevereiro, estabeleceu a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), prevista no regulamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (RICMS), no artigo 130, do decreto 43.080/2002. A resolução, nº 5234/2019, foi publicada no Diário Oficial do Estado e determina que a mudança seja feita por etapas, com início em março de 2019 e final em fevereiro de 2020.

Segundo a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, a NFC-e irá acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS e substituirá a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. “Existe a exceção nos casos em que se tratar de comércio eletrônico, nas operações de venda pela internet”, complementa.

A receita bruta anual, identificado no ano-base 2018, será relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado; o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria; o preço dos serviços prestados (mesmo que não sujeitos ao ICMS); e o resultado auferido nas operações por conta alheia (não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados); bem como as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Confira o cronograma:

1º de março de 2019

Empresas que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais a partir dessa data;

1º de abril de 2019

Contribuintes enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contribuintes cuja receita bruta seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

1º de julho de 2019

Contribuintes cuja receita bruta seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 1º de outubro de 2019

Contribuintes cuja receita bruta seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

1º de fevereiro de 2020

Contribuintes cuja receita bruta seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) e demais contribuintes.

A advogada também alerta que, a obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nessa resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), sendo esse disposto pelo art. 18-A da Lei Complementar Federal, nº 123, do ano de 2006.

A obrigatoriedade da NFC-e foi assunto para debate na última quinta-feira (07/02), na Fecomércio MG, em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). Confira o evento na íntegra

 Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail: juridico@fecomerciomg.org.br.

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