O SINDICATO PODE PROPOR DISSÍDIO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA?

27 de ago de 2024

Está próxima a uniformização de jurisprudência do TST sobre essa importante questão de Direito Coletivo!

Por Fernando Trindade, Advogado da Fecomércio MG.

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST irá responder a uma pergunta que terá grande impacto para o Direito Sindical:

“A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”

Desde 2014, com a Emenda Constitucional nº 45, o artigo 114, parágrafo segundo da Constituição, dispõe que deve existir comum acordo para que o sindicato proponha Dissídio Coletivo, ou seja, leve questões de impasses da Convenção Coletiva para decisão do Poder Judiciário.

Apesar de, por anos, ter restado pacificado que a concordância da entidade sindical contrária era pressuposto para a propositura do Dissídio, diversas decisões conflitantes de Tribunais Regionais e da própria Seção de Dissídios Coletivos do TST, vêm relativizando esse comando Constitucional, impondo uma interpretação que possibilite a apreciação das controvérsias de Direito Coletivo pelo Poder Judiciário, independentemente da concordância da entidade sindical econômica.

Em razão desse conflito, o Ministro Maurício Godinho requereu o Incidente de Demandas Repetitivas, para que seja uniformizado o entendimento do maior Tribunal trabalhista.

Pode-se dizer que há uma forte tendência na prevalência da tese da relativização.

Com isso, poderemos voltar anos, para o tempo em que a apreciação de um dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho dependia apenas de sua distribuição, quisesse o sindicato da categoria econômica, ou não.

O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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