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O uso da taxa referencial para atualização de créditos trabalhistas

2 de maio de 2019

Tacianny Machado – assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

Durante sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3ª Região), em 11 de abril de 2019, a maioria dos desembargadores acolheu Arguição de Inconstitucionalidade, acatando integralmente o § 7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que aprovou a Reforma Trabalhista.

Esse artigo determinou a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho pela taxa referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à taxa referencial diária (TRD)”, prevista no caput do artigo 39 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, que estabeleceu regras para a desindexação da economia.

A Reforma Trabalhista, ao acrescentar o §7º do artigo 879 à CLT, previu expressamente a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária do crédito trabalhista.

Com isso, reavivou-se a discussão sobre a constitucionalidade ou não da TR para fins de atualização de créditos trabalhistas. De um lado, há quem defenda que deverá ser considerado como marco o que já fora estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.425-DF, onde foi discutido a inconstitucionalidade da adoção da taxa referencial como índice de remuneração da caderneta de poupança e, por conseguinte, dos precatórios. Na ocasião, entendeu a Corte como aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da TR.

Lado outro, há quem defenda que o IPCA-E deverá ter aplicação restrita ao período de 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017, antes do início da vigência da Lei 13.467/2017.

Neste sentido, essa foi a posição adotada pela maioria dos ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 10260-88.2016.5.15.0146, cujo relator foi o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Com isso, a Turma entendeu que a TR deve ser adotada como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017 (nos termos do artigo 879, § 7º, da CLT).

Assim, ficou decidido pelos ministros da 4ª Turma do TST que o §7º ao artigo 879 da CLT não foi atingido pela decisão proferida pelo Pleno, em agosto de 2015, nos autos do processo n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Em síntese, o Plenário acolheu à época, após decisão da Suprema Corte, a utilização do IPCA-E como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas após 30 de junho de 2009. Desta vez, no entendimento da 4ª Turma, o controle de constitucionalidade se deu em relação ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, alcançando, especificamente, a lei objeto de análise e não a Reforma Trabalhista.

Em contraponto, há quem defenda que o §7º do art. 879 da CLT é natimorto, não deixando dúvidas em relação à inconstitucionalidade do dispositivo, que mantém em sua aplicação os mesmos lineamentos que conduziram à declaração de inconstitucionalidade pelo STF e pelo Pleno do TST da TR.

Nessa trilha seguiu a decisão do Pleno do TRT3ª Região, ficando a priori, prejudicada no âmbito da jurisdição trabalhista mineira a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, sendo substituída pelo IPCA-E.

No momento, a apreciação do tema pelo Pleno do TST encontra-se suspensa seguindo a orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que aguardará o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 pelo STF, onde foi reconhecida repercussão geral.

A decisão do Pleno do TRT3ª Região traz profunda insegurança jurídica para as empresas, tendo em vista, a incerteza quanto à atualização dos valores oriundos de condenações trabalhistas a serem lançados em suas demonstrações contábeis. Espera-se que o Pleno do TST mantenha a posição externada pelos ministros da 4ª Turma do Tribunal, sendo certo que há grandes possibilidades do §7º ao artigo 879 da CLT ainda ser submetido a análise constitucional do STF.

*Artigo publicado no jornal Hoje em Dia

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