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Os reflexos trabalhistas da MP da Liberdade Econômica

23 de jul de 2019

Tacianny Machado – Assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

Estimular a iniciativa privada por meio de um ambiente jurídico pautado na desburocratização e na desregulamentação do mercado. É o que determina a Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, denominada de MP da Liberdade Econômica. A norma, que pretende incentivar o empreendedorismo no Brasil, “institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.”

As medidas provisórias são editadas pela Presidência da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal de 1988. Caso não sejam votadas pelo Congresso Nacional e convertidas em lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elas perdem eficácia, retornando à situação jurídica objeto da medida ao status quo.

Entre as alterações estabelecidas pela MP 881/2019, o inciso II do artigo 3º visa assegurar ao empreendedor que produz, emprega e gera renda o direito de atuar em qualquer horário ou dia da semana. Essa permissão deve respeitar as normas de proteção ao meio ambiente, as restrições advindas das obrigações do direito privado, o direito de vizinhança e a legislação trabalhista.

No entanto, sabe-se que pelo artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988 e pela Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) compete ao município disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Logo, somente esse detém competência constitucional para tratar do tema.

Por conseguinte, a MP 881/2019, por si só, não produzirá nenhum efeito, ficando a cargo do legislador municipal promover o livre exercício da atividade econômica, mediante leis que possam estender o horário de funcionamento desses estabelecimentos.

Quanto à previsão de funcionamento das empresas integrantes da categoria econômica do comércio em qualquer dia da semana, é preciso fazer uma ressalva. A utilização de mão de obra dos empregados desse setor em dias de feriados – sejam federais, estaduais ou municipais – é autorizada única e exclusivamente por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal 10.101/2000.

Desta maneira, somente empresas que não possuem empregados poderão funcionar em feriados sem observar as normas previstas em convenção coletiva. Além do mais, a MP 881/2019 deixa claro que as legislações trabalhistas devem ser observadas. Assim, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata especificamente dos critérios para a utilização em mão de obra em feriados, caberá aos empresários do comércio se aterem as regras previstas nos instrumentos coletivos de trabalho vigentes.

Em que pese a louvável iniciativa proposta pela MP da Liberdade Econômica de fomentar a livre iniciativa, consoante prevê o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, ela não pode ignorar as competências legislativas conferidas a Estados e Municípios. Mais do que isso, não possui o condão de afastar as regras previstas nas convenções coletivas de trabalho, que após a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei Federal 13.467/2017, prevalecem sobre a lei.

Medidas têm sido tomadas, mas ainda há muito que avançar para consolidarmos no Brasil um ambiente jurídico com regras claras, objetivas e capazes de propiciar maior segurança e desburocratização da atividade econômica.

* Artigo publicado no Diário do Comércio

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