23 de jul de 2019
Tacianny Machado – Assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG
Estimular a iniciativa privada por meio de um ambiente jurídico pautado na desburocratização e na desregulamentação do mercado. É o que determina a Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, denominada de MP da Liberdade Econômica. A norma, que pretende incentivar o empreendedorismo no Brasil, “institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.”
As medidas provisórias são editadas pela Presidência da República no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal de 1988. Caso não sejam votadas pelo Congresso Nacional e convertidas em lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elas perdem eficácia, retornando à situação jurídica objeto da medida ao status quo.
Entre as alterações estabelecidas pela MP 881/2019, o inciso II do artigo 3º visa assegurar ao empreendedor que produz, emprega e gera renda o direito de atuar em qualquer horário ou dia da semana. Essa permissão deve respeitar as normas de proteção ao meio ambiente, as restrições advindas das obrigações do direito privado, o direito de vizinhança e a legislação trabalhista.
No entanto, sabe-se que pelo artigo 30, inciso I, da Constituição de 1988 e pela Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal (STF) compete ao município disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Logo, somente esse detém competência constitucional para tratar do tema.
Por conseguinte, a MP 881/2019, por si só, não produzirá nenhum efeito, ficando a cargo do legislador municipal promover o livre exercício da atividade econômica, mediante leis que possam estender o horário de funcionamento desses estabelecimentos.
Quanto à previsão de funcionamento das empresas integrantes da categoria econômica do comércio em qualquer dia da semana, é preciso fazer uma ressalva. A utilização de mão de obra dos empregados desse setor em dias de feriados – sejam federais, estaduais ou municipais – é autorizada única e exclusivamente por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT), nos termos do artigo 6º-A da Lei Federal 10.101/2000.
Desta maneira, somente empresas que não possuem empregados poderão funcionar em feriados sem observar as normas previstas em convenção coletiva. Além do mais, a MP 881/2019 deixa claro que as legislações trabalhistas devem ser observadas. Assim, considerando que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata especificamente dos critérios para a utilização em mão de obra em feriados, caberá aos empresários do comércio se aterem as regras previstas nos instrumentos coletivos de trabalho vigentes.
Em que pese a louvável iniciativa proposta pela MP da Liberdade Econômica de fomentar a livre iniciativa, consoante prevê o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, ela não pode ignorar as competências legislativas conferidas a Estados e Municípios. Mais do que isso, não possui o condão de afastar as regras previstas nas convenções coletivas de trabalho, que após a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei Federal 13.467/2017, prevalecem sobre a lei.
Medidas têm sido tomadas, mas ainda há muito que avançar para consolidarmos no Brasil um ambiente jurídico com regras claras, objetivas e capazes de propiciar maior segurança e desburocratização da atividade econômica.
* Artigo publicado no Diário do Comércio