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1 de set de 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 20.162/2020, prorrogou o prazo para adesão à transação extraordinária até o dia 30 de setembro de 2020. O contribuinte pode aderir a essa modalidade, conforme proposta da PGFN, exclusivamente pelo acesso à plataforma “Regularize”.
Além disso, será preciso observar as seguintes regras:
I. entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;
II. parcelamento do restante em até 81 meses, em regra geral;
III. parcelamento do restante em até 142 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
IV. diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se referem os itens II e III para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão;
V. caso o débito seja referente às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição da República, o prazo será de até 57 meses;
VI. o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$100,00 na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
VII. nos demais casos, o valor mínimo da parcela será de R$500,00.
Os critérios são válidos para todas as modalidades de transação extraordinária previstas na portaria, desde haja a indicação de, pelo menos, uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido. Nesse caso, a entrada deverá ser equivalente a 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.