20 de mar de 2015
Márcio Mello Chaves e Fernando Vaisman
Não é novidade que o mundo dos negócios é movido em uma velocidade extrema, onde surgem novos modelos e estruturas a cada momento. Desde o “boom das pontocom” ocorrido nos anos 2000, temos visto contínuo desenvolvimento dos modelos de negócios online, com ofertas de produtos e serviços cada vez mais inovadores, desafiando, principalmente, a definição das regras jurídicas aplicáveis a cada um deles.
Nesse cenário, não seria razoável imaginar que o legislador deva ter um poder que beire a mediunidade para prever, antes mesmo de qualquer evento, as relações que dali derivarão para, dessa forma, ser capaz de prescrever as condutas esperadas dos seres humanos. Havendo essa dificuldade em definir qual regra jurídica é aplicável para a própria definição de determinado negócio, identificar a regra que define os efeitos tributários desse negócio é uma tarefa ainda mais difícil. Isto porque se é difícil para o próprio direito privado definir a própria natureza de um negócio, o que se dirá de definir as regras tributárias a ele aplicáveis com reflexos na esfera pública?
Exemplos como os sites de compras coletivas traziam dúvidas quanto a real natureza do serviço prestado pelo site de compras coletivas, se seria uma mera intermediação de negócios entre consumidor e o efetivo prestador/fornecedor. Outros mais recentes, como a promoção de vendas de produtos de um varejista em perfis de redes sociais gerando o recebimento de valores e benefícios a título de comissão, também trazem à tona discussões quanto ao efeito tributário às operações realizadas. Diante destes exemplos, seriam os valores recebidos e repassados receitas próprias e, assim, devem ser tributados, em sua integralidade, pelos sites, como é o caso do PIS/Cofins? Ou os valores tributáveis no ambiente do site seriam apenas aqueles restantes após o repasse? Seria a receita tributável do site a integralidade dos valores que transitaram pelo seu caixa ou apenas aquela parcela que diz respeito à sua comissão pela intermediação do negócio?
Ainda, em um mercado extremamente competitivo como o mercado digital, a adoção de regras tributárias mais brandas pode ser fundamental para a viabilidade do negócio como um todo, seja por propiciar um menor custo tributário ou por evitar-se a sujeição a riscos fiscais desnecessários que podem comprometer a saúde financeira do negócio.
Assim, diante das indefinições e incertezas que permeiam a condução dos negócios online é fundamental se pensar o modelo de negócio a ser implementado, não apenas sob a perspectiva comercial, mas também sob a perspectiva tributária. O conceito de planejamento tributário deve ser associado a todos os modelos de negócios online, independentemente de seu porte, para obter uma melhor eficiência fiscal. Afinal, todo tipo de negócio comporta uma análise prévia sobre qual a melhor estrutura a ser escolhida sob a perspectiva do custo tributário.
Fonte: PPP Advogados.