Receita Federal altera regras da DCTF Web

8 de maio de 2019

A Receita Federal modificou recentemente os prazos para o envio da DCTF Web. Publicada em abril, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou as normas tratadas pela RFB 1.787/2018. Agora, apenas as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, em 2017, estão obrigadas a entregá-la para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. Já aquelas que faturaram menos que essa faixa deverão apresentar a declaração a partir de 1º de outubro, com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.

A advogada da Fecomércio MG Mariel Orsi Gameiro alerta que a mudança não é opcional. “Os contribuintes transferidos para a terceira fase de implantação não podem permanecer na segunda etapa”, salienta. Assim, caso tenham efetuado a transmissão da DCTF Web, a Receita Federal deverá proceder com a exclusão da declaração e comunicar todos os contribuintes que incorreram nessa situação.

Segundo Mariel, com essa alteração, “a transmissão da DCTF Web da segunda etapa de implantação deve ser realizada até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores”. No caso da primeira etapa, a transmissão permanece regular para os contribuintes.

 

Simplificação tributária

A DCTF Web é uma obrigação acessória tributária por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e/ou destinadas a terceiros. Essa declaração simplifica processos que envolvem as entidades empresariais ao substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no âmbito da Receita Federal.

A partir do uso da DCTF Web, o pagamento das contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Sendo assim, as empresas não deverão efetuar mais o recolhimento pela Guia da Previdência Social (GPS).

“Caso o contribuinte não consiga incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deverá ser efetuado em Darf Avulso, emitido pelo Programa para Cálculo e Impressão de Darf on-line (Sicalc Web)”, explica Mariel.

Em seguida, segundo a advogada, é necessário transformar o Darf Avulso em um Darf próprio da DCTF Web. “É imprescindível realizar a transmissão da DCTF Web retificadora para que o ajuste possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf”, reforça.

Para essa ação o contribuinte deverá utilizar a opção “Ajustar documento de arrecadação”, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Esse ajuste irá alterar o código de receita do Darf Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora.

 

Substituição da GFIP

A Receita Federal salienta que talvez seja necessário continuar com o envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, essa guia não surtirá efeito perante à Receita Federal para os contribuintes obrigados a entregar a DCTF Web.

Saiba mais sobre a DCTF Web clicando aqui

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Federação pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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