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Receita Federal publica novas regras sobre escrituração digital

21 de mar de 2019

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A contribuição social destinada a custear a Previdência Social teve algumas regras modificadas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Publicada no dia 15 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1876/2019 instituiu o fim da obrigatoriedade de geração de arquivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no programa EFD-Contribuições.

A medida se aplica aos fatos geradores do tributo ocorridos a partir dos prazos de escrituração determinados como obrigatórios pela IN RFB nº 1.701/2017. O documento expedido pela Receita também altera a multa regulamentada, desde 2012, pelo próprio órgão.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração mensal no programa EFD-Contribuições para PIS/Pasep, Cofins e CPRB. Os valores apurados nesses casos são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Contudo, a instituição de um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), chamado EFD-Reinf, modificou o ambiente de escrituração da CPRB para a EFD-Contribuições. O objetivo foi integrar os valores apurados ao ambiente on-line da DCTF (DCTF-Web).

Desde a vigência da instrução normativa de 2012, os contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições estarão sujeitos às penalidades especificadas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, com o novo texto normativo, foi preciso atualizar a base legal para especificar as multas em caso de irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Por isso, as empresas sujeitas à essa escrituração passam a se submeter às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da obrigação acessória:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações sobre registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column width=”1/1″][mk_button dimension=”three” size=”large” outline_skin=”dark” outline_active_color=”#fff” outline_hover_color=”#333333″ bg_color=”#1e73be” text_color=”light” url=”https://fecomerciomg.org.br/wp-content/uploads/2019/03/IN-RFB-1876-2019.pdf” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true” margin_top=”0″ margin_bottom=”15″]Confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB 1876 2019[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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