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Reflexos trabalhistas gerados pelo novo coronavírus

24 de mar de 2020

*** Thiago Magalhães, coordenador jurídico sindical da Fecomércio MG

Com a declaração feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia, provocada pelo coronavírus (Covid-19), os empresários do comércio de bens, serviços e turismo precisam ficar atentos aos reflexos trabalhistas decorrentes da proliferação no Brasil. Essa cautela vale, principalmente, no que se refere às possíveis ações a serem adotadas e aos reflexos no contrato de trabalho.

Entre elas está a definição de férias coletivas. Em razão da situação de excepcionalidade causada pela pandemia, será possível flexibilizar a regra de comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias sobre a concessão das férias, devendo o empregador observar o prazo do pagamento antecipado das férias e do terço constitucional.

Em relação à licença remunerada, a Lei 13.979/2020 prevê, como medidas de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o isolamento e a quarentena. A legislação dispõe que será considerada falta justificada ao trabalho o período de ausência. Outra possibilidade é a adoção da regra contida no artigo 61, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois a situação epidemiológica do vírus se enquadra na hipótese de força maior (artigo 501 da CLT).

O empregador pode requerer a redução do salário do empregado no período de afastamento decorrente das medidas, com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição e no artigo 611-A da CLT. A ação, no entanto, é possível somente mediante acordo coletivo (empresa x sindicato laboral) ou convenção coletiva de trabalho (sindicato patronal x sindicato laboral).

As corporações também podem realizar aditivos ao contrato de trabalho para readequar e alterar o horário de trabalho por período determinado, a fim de evitar que a atividade laboral colida com os horários de pico dos transportes públicos.

No caso de o empregado ser diagnosticado com o novo coronavírus, nada muda. O trâmite segue as regras de afastamento das demais doenças, ou seja, o empregador se responsabiliza pelo salário nos primeiros 15 dias, assumindo posteriormente o INSS o pagamento do auxílio-doença após o empregado preencher os requisitos para a concessão do benefício.

Entretanto, se houver registro de contaminação, o isolamento é a medida necessária a ser imediatamente tomada, com devidas precauções antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.

É importante ressaltar que a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador são de responsabilidade da empresa. A preocupação, os cuidados e as medidas de enfrentamento são deveres de todos, e devem envolver não só higiene, mas solidariedade e colaboração com a coletividade e o interesse público.

*Artigo publicado no jornal O Tempo

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