Resolução permite retorno ao Simples Nacional

10 de jul de 2019

Uma nova regulamentação prevê que as empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 poderão optar por esse regime tributário até 15 de julho de 2019. A medida foi publicada na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 146, na última quarta-feira (03/07). Essa possibilidade já havia sido autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar nº 168/2019.

Segundo a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, essa opção irá retroagir a 1º de janeiro de 2018; por isso, deverá ser realizada mediante um requerimento enviado à Receita Federal. Os microempreendedores individuais (MEI), as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão, excepcionalmente, optar mais uma vez pelo regime, desde que atendam as seguintes condições:

  • Tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
  • Tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018;
  • Não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Ao assinar o requerimento, o contribuinte declara, sob as penas da lei, que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela Lei Complementar nº 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional.

De acordo com Mariel, o empresário deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às penalidades previstas na legislação.

Outro ponto importante é que, uma vez deferida a opção extraordinária, o contribuinte ficará sujeito às suas obrigações tributárias principais e acessórias desde 1º de janeiro de 2018. Desta forma, deverá:

  • Transmitir o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) relativo aos fatos geradores desde janeiro de 2018;
  • Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
  • Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, o contribuinte não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, algo expressamente vedado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar a restituição por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

Adesão ao Pert-SN

Já para adesão ao chamado ‘Refis do Simples Nacional’, o Pert-SN, é necessário que os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido tenham realizado o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada como entrada (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 30 de maio de 2018, e § 2º do art. 6º da Portaria PGFN nº 38, de 26 de abril de 2018).

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Federação pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

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