22 de jun de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu dispositivos legais que permitem o trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados. A decisão, tomada pelo Plenário da Suprema Corte na segunda-feira (15/06), tornou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).
O julgamento manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que alterou e acresceu dispositivos à Lei 10.101/2000. Na ocasião, os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, Gilmar Mendes. Ao abrir a votação, ele defendeu que não se sustenta argumento da CNTC, de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
De acordo com Mendes, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, o dispositivo não exige que o descanso nele aconteça”. O ministro lembra que a orientação do constituinte é que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias, mas não necessariamente aos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, alertou.
Para corroborar a sua argumentação, o relator citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687. Na oportunidade, o Plenário da Suprema Corte garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída em um domingo. Além disso, naquela decisão, os ministros ressaltaram que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.
Requisitos básicos
A assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG, Tacianny Machado, avalia a decisão como positiva por ratificar não só esse ponto da Constituição de 1988. “A Carta Magna também prevê o livre exercício da atividade econômica. Não por acaso, uma das condições para a utilização de mão de obra do comércio em domingos e feriados é a celebração de convenções coletivas de trabalho.”
Esse requisito consta na Lei nº 10.101/2000, que impossibilita as empresas de realizarem uso da mão de obra nessas ocasiões, caso não estejam autorizadas por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A outra condição é a observância da legislação municipal. Esse entendimento tem sido aplicado reiteradamente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nestas ocasiões.
Durante a leitura do seu voto, o relator ainda lembrou que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. O assunto foi regulamentado, em 2003, por meio da Súmula 146, do TST.
* Com informações do portal do Supremo Tribunal Federal