30 de maio de 2017
Por seis votos favoráveis a quatro contrários, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em âmbito municipal. A sentença, tomada no dia 24 de maio, levou em conta o julgamento sobre a Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978), criada pela administração paulistana. Antes da votação no STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia considerado a tributação ilegítima.
A decisão foi baseada no artigo 144 da Constituição Federal, que atribui o dever da prestação de segurança pública e defesa civil aos Estados. São eles, de acordo com a lei, os responsáveis por corporações como as Polícias Militar e Civil, além do Corpo de Bombeiros Militar. “Essas funções essenciais são inerentes e exclusivas dos Estados, que detém o monopólio da força”, esclareceu o ministro relator do processo, Marco Aurélio Mello.
A taxa de incêndio deve ser paga anualmente por contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, serviços ou indústria. Porém, com a Constituição de 1988, coube aos municípios apenas o desenvolvimento de ações de prevenção à violência, como a instalação de circuitos de câmeras, a melhoria da iluminação pública e a criação de guardas municipais para a proteção de bens e instalações.
Além do artigo 144, o Pacto Federativo foi usado como argumento pelos ministros favoráveis à derrubada do tributo: Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Federalismo Fiscal determina as competências tributárias dos Estados, as responsabilidades sobre os serviços públicos e a partilha da receita destinada pela União.
Segundo a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, à luz do artigo 145 da Constituição, que define o Pacto Federativo, não se pode cobrar como taxa algo que deve ser tributado como imposto. “A taxa só pode ser cobrada em casos de serviço público divisível – que pode ser prestado individualmente ao cidadão – ou serviço de policiamento. Por isso, a taxa de incêndio é ilegítima”, entende Mariel.
Embora favorável aos contribuintes, o acórdão da decisão ainda não foi publicado ou transitou em julgado, sendo passível de interposição de recurso.