27 de ago de 2024
Entenda a diferença sobre a aplicação das horas extras e do adicional para os comissionistas puros e mistos.
Por Lucas Eduardo de Oliveira, advogado da Fecomércio MG.
O vendedor comissionista puro, ou seja, aquele remunerado exclusivamente com comissões sobre vendas, tem direito apenas ao adicional de horas extraordinárias. Não tem direito ao pagamento da hora mais o adicional.
No caso do comissionista misto, que é aquele que recebe uma parte fixa e outra variável (comissões sobre as vendas), as horas extras serão remuneradas da seguinte forma: sobre a parte fixa, receberá o valor da hora acrescida do adicional. E sobre a parte variável, apenas o respectivo adicional.
Esta forma de pagamento está prevista na Súmula 340, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que considera que quando o vendedor comissionista trabalha em jornada extraordinária executando uma venda, a remuneração, em tese, já está abrangida pelas comissões das vendas realizadas durante o período de trabalho extraordinário. Por essa razão, segundo a Sumula 340 do TST, o comissionista tem direito apenas ao adicional respectivo em relação a parte variável.
SÚMULA Nº 340 – COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS – O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
O Departamento Jurídico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.