Publicada lei que permite a transação tributária em Minas Gerais e reabre prazo para Adesão ao Plano de Regularização do Estado

14 de jan de 2025

Confira esta nova oportunidade para regularizar débitos inscritos em dívida ativa perante o Estado de Minas Gerais

Por Danielle Iranir, coordenadora do jurídico tributário da Fecomércio MG

No dia 10 de janeiro de 2025 foi publicada a Lei Estadual n. 25.144/2025, que dispõe sobre a transação de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa. Referida Lei oferece uma oportunidade para que os contribuintes negociem seus débitos com o Estado por meio de condições facilitadas.

De acordo com a norma, será possível a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS para compensar a dívida principal de ICMS, incluindo multa e juros. A lei apresenta duas modalidades de transação para créditos tributários:

(i) Transação por adesão: O devedor poderá aderir aos termos de editais conjuntos da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG). Esses editais (a serem publicados) estabelecerão as condições e as hipóteses de transação, incluindo:

Créditos relativos a controvérsias jurídicas de relevante interesse coletivo;

Débitos de pequeno valor, definidos como aqueles até R$ 331.860,00, inscritos em dívida ativa há mais de dois anos.

(ii) Transação individual ou conjunta: Nessa modalidade, a iniciativa poderá partir tanto do contribuinte quanto da Fazenda Pública. A proposta deverá descrever os meios para extinção dos créditos e poderá incluir compromissos adicionais a serem cumpridos pelo devedor, a depender das especificidades dos débitos ou da situação jurídica das ações judiciais.

Ambas as modalidades podem incluir benefícios como: 

(i) Compensação de saldos acumulados de ICMS; 

(i) Desconto em multas, juros e acréscimos legais para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; 

(i) Prazos e condições especiais de pagamento; 

(i) Utilização de créditos líquidos representados por precatórios. 

Entretanto, a lei prevê vedações, como: 

(i) Débitos não inscritos em dívida ativa; 

(i) Reduções superiores a 65% do valor total dos débitos. 

(i) Cumulação de reduções previstas na transação com outros programas de parcelamento, como o Programa de Parcelamento Simplificado e o Parcelamento Ordinário. 

A regulamentação de aspectos complementares, como procedimentos específicos, exigência de garantias e pagamento de entrada, será objeto de resolução ainda a ser publicada. 

Por fim, a Lei nº 25.144/2025 prorrogou até 31 de maio deste ano o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, estabelecido pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, mantendo inalteradas suas disposições. 

A equipe tributária da Fecomércio MG está à disposição para esclarecimentos relacionados ao tema, por meio do e-mail juridico@fecomerciomg.org.br. 

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